- 1 -O/A Presidente da Câmara é substituído/a, nas suas faltas ou impedimentos, pelo/a vice-presidente e, sucessivamente, pelos/as Vereadores/as seguintes da sua lista de eleição.
- 2 -Os/As Vereadores/as com responsabilidade política na direção das divisões do Município serão substituídos nas suas funções, durante as suas faltas e impedimentos, por outros/as Vereadores/as a designar pelo/a Presidente da Câmara.
- 3 -Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.
- 4 -Nas unidades e subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuídos, a atividade interna é coordenada pelo/a trabalhador/a de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito ou pelo/a trabalhador/a que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado e no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
- 5 -Todas as comunicações de substituição serão feitas por via escrita (ordem serviço).
Artigo 12.º — Regime de substituições dos níveis de direção
Vigente desde: 19/05/2022