- 1 -A ação dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e ambiental do concelho.
- 2 -É função de todos os serviços municipais colaborarem na elaboração e utilização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, se tornam vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados.
- 3 -Na elaboração dos diversos programas e planos devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e o registo de toda a informação, de forma a encontrar as melhores soluções que permitam atingir os objetivos com maior eficácia e economia de recursos.
- 4 -Os serviços procedem ao efetivo acompanhamento da execução física e financeira das grandes opções do plano, elaborando periodicamente relatórios com o objetivo de possibilitar aos órgãos municipais a tomada de medidas de reajustamento que entendam necessárias.
Artigo 6.º — Princípio de Planeamento
Vigente desde: 08/07/2020