- 1 -Os titulares do direito de ocupação das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Portimão, bem como os elementos do respetivo agregado familiar, ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Capítulo.
- 2 -O disposto no presente Capítulo aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos proprietários de habitações em edifícios constituídos em propriedade horizontal que integram o parque habitacional social da propriedade do Município de Portimão.
Artigo 21.º — Âmbito
Vigente desde: 08/07/2020