- 1 -Além das outras causas de resolução previstas no presente Regulamento, na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, e demais disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Portimão:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 31.º do presente Regulamento;
- b)O conhecimento pelo Município de Portimão da existência de situações de impedimento previstas no artigo 8.º do presente Regulamento;
- c)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento, sem prejuízo de procedimento criminal.
- d)A permanência ou coabitação na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Portimão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se também incumprimento contratual por parte do arrendatário, constituindo fundamento de resolução do contrato pelo Município de Portimão:
- a)A mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário;
- b)Incumprimento reiterado pelo arrendatário ou agregado familiar dos demais deveres e obrigações constantes no presente Regulamento;
- c)A recusa do arrendatário, após notificação para o efeito e no prazo concedido, em demolir obras ou remover instalações que tenham sido efetuadas sem autorização do Município de Portimão;
- d)A recusa do arrendatário, após intimação para o efeito e no prazo concedido pelo Município de Portimão, em reparar os danos causados no arrendado e ou espaços comuns, resultantes de causa que lhe seja imputável ou ao seu agregado familiar, ou em indemnizar o Município de Portimão pelas despesas efetuadas com a reparação desses danos;
- e)O arrendatário e seu agregado familiar deixe de reunir as condições e ou deixe de possuir os requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento apoiado, nos termos do presente Regulamento e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor;
- f)A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes à comunicação prevista no artigo 51.º, no prazo fixado, ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado no âmbito do procedimento previsto na mesma disposição;
- g)Usar ou consentir que outrem use a habitação para fins diferentes daquele a que se destina;
- h)Utilizar a habitação para práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
- i)Realizar quaisquer obras ou alterar as características da habitação, sem autorização do Município de Portimão, ou praticar atos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043.º do Código Civil;
- j)Ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do agregado familiar, designadamente, através da cessão da posição contratual, do subarrendamento, da hospedagem ou do comodato.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores e no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Portimão opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
- 4 -Quando existir lugar há entrega voluntária de fogo por parte do arrendatário, ou por impossibilidade deste, de quem o represente, a cessação do contrato de arrendamento acontece à data de assinatura do auto de entrega de fogo, documento disponibilizado pelo Município, considerando abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes.
Artigo 40.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 08/07/2020