- 1 -Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento apoiado, da responsabilidade civil ou criminal, bem como das infrações contraordenacionais previstas em legislação especial, são puníveis como contraordenação:
- a)A violação do disposto no artigo 28.º, n.º 1, alíneas d), e), i), j), n), r), t), u) e v), no artigo 31.º, n.º 1, alíneas f), n), r) e s), e no artigo 34.º, n.º 2, alínea b), punível com coima graduada de (euro) 25 até (euro) 150;
- b)A violação ao disposto no artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), no artigo 34.º, n.º 1, alíneas c), d), e) e f) e no n.º 2, alínea a), punível com coima graduada de (euro) 25 até (euro) 250;
- c)A violação do disposto no artigo 28.º, n.º 1, alíneas b), c), f), o) e p), no artigo 31.º, n.º 1, alínea d) e t), e no artigo 34.º, n.º 1, alínea b), punível com coima graduada de (euro) 50 até (euro) 250.
- 2 -Todas as contraordenações previstas no número anterior são puníveis a título de negligência.
Artigo 46.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/07/2020