- 1 -Desde que não constitua prejuízo para o interesse público, os fogos atribuídos em regime de arrendamento apoiado podem ser alienados ao respetivo arrendatário, mediante requerimento e sujeito à consideração do Município de Portimão, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os fogos adquiridos nos termos do número anterior podem ser inalienáveis durante um período de tempo subsequente à aquisição. O ónus de inalienabilidade fica sujeito à consideração do Município.
- 3 -O ónus de inalienabilidade, se considerado, deve ser inscrito no respetivo registo predial.
- 4 -A decisão para determinar a alienação de fogos e o ónus de inalienabilidade pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da Lei.
Artigo 50.º — Alienação e ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 08/07/2020