- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado com dispensa do procedimento previsto no artigo anterior, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente/emergente e ou temporária, diagnosticadas através da avaliação técnica da Divisão de Habitação e Desenvolvimento Social e Saúde designadamente, decorrentes de:
- a)Desastres naturais e calamidades;
- b)Emergência social e outras situações de vulnerabilidade;
- c)Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo situações de violência doméstica;
- d)Necessidades de realojamento decorrentes de obras de interesse municipal, operações urbanísticas e risco de derrocada;
- 2 -Nos casos previstos no número anterior não são aplicáveis as disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza da situação.
- 3 -Compete à Câmara Municipal a atribuição de fogos devolutos no Parque Habitacional nos termos do presente artigo, podendo ser delegada no Presidente da Câmara Municipal ou vereador com o pelouro da área.
- 4 -No caso de delegação de competências como previsto no número anterior deverá o delegado dar conhecimento na reunião de Câmara seguinte da atribuição efetuada.
Artigo 6.º — Regime excecional de atribuição e gestão de fogos devolutos
Vigente desde: 08/07/2020