- 1 -No exercício das suas funções e no desempenho e execução das atribuições e competências legalmente cometidas ao município e aos seus órgãos e unidades orgânicas e serviços, os(as) trabalhadores(as) eleitos(as) e dirigentes devem atuar sempre com plena isenção e imparcialidade, devendo, para tal, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera -se existir conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade os(as) trabalhadores(as) e dirigentes tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções ou, por essa via, a isenção e o rigor das decisões administrativas que venham a ser tomadas por proposta, informação ou mediante despacho do(a) dirigente ou quando os destinatários do presente Código se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade e integridade da sua conduta ou decisão, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os (As) trabalhadores(as) e dirigentes devem identificar e/ou não adotar quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou parecer influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
- 4 -Os (As) trabalhadores(as) eleitos(as) e dirigentes subscrevem declarações de inexistência de conflito de interesses ou de impedimento, com pedido de escusa em relação aos procedimentos administrativos que lhes sejam confiados no domínio das suas funções e no âmbito dos quais tenham influência, participação ou intervenção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e da demais legislação aplicável, nomeadamente o Código do Procedimento Administrativo e o Código dos Contratos Públicos.
- 5 -As declarações a que se refere o número anterior são subscritas nas matérias e áreas de intervenção que se elencam infra:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
- 6 -Os (As) trabalhadores(as) ou dirigentes, perante uma situação potencial de conflito de interesses, devem comunicá-la de imediato, (Anexo II), ao(à) seu(sua) superior(a) hierárquico(a) direto(a) ou ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada na área da gestão e direção de recursos humanos, e, em simultâneo, declarar-se impedido(a) para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foram designados(as).
- 7 -A resolução de conflito de interesses deve respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
- 8 -Qualquer membro da câmara municipal que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao órgão colegial executivo, em sede de reunião, ou ao presidente da câmara municipal, consoante os casos, logo que detete o risco potencial de conflito.
- 9 -Qualquer membro da câmara municipal que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias e adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis e bem assim de acordo com previsto no presente Código.
Artigo 11.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 15/04/2025