- 1 -O presente Código é publicado no Diário da República, bem como disponibilizado na página eletrónica oficial do município, na Internet, e bem assim remetido por correio eletrónico a todos(as) os(as) trabalhadores(as) e dirigentes, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento a todo o tempo.
- 2 -Aos (Às) trabalhadores(as) que não disponham de endereço eletrónico profissional será entregue um exemplar do presente Código, em suporte papel, competindo aos serviços de Recursos Humanos providenciar no sentido da mencionada entrega.
- 3 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os(as) trabalhadores(as) que integram a respetiva unidade orgânica ou serviço conheçam e observem as regras do presente Código.
- 4 -Do presente código será dado conhecimento à DGAL, IGF, bem como ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 29.º — Publicação e divulgação
Vigente desde: 15/04/2025