- 1 -Os recursos materiais, tecnológicos e financeiros afetos à atividade municipal, independentemente da sua natureza, destinam -se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento das atribuições e competências municipais, não podendo os(as) trabalhadores(as) e dirigentes utilizá-los em seu proveito pessoal ou de terceiros.
- 2 -Os(As) trabalhadores(as) e dirigentes, no exercício das suas funções, são responsáveis pelo uso correto e eficiente dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros afetos à atividade municipal, adotando todas as medidas adequadas e justificadas no sentido da sua proteção, manutenção, conservação e racionalização, sem prejuízo das competências legais próprias dos órgãos municipais, nomeadamente nos domínios da administração corrente e conservação do património municipal e da autorização de realização de despesas públicas.
- 3 -Os recursos tecnológicos de comunicação devem ser utilizados para fins profissionais, não devendo ser consultados sítios eletrónicos ou importados ficheiros que não sejam idóneos e seguros.
Artigo 9.º — Utilização responsável dos recursos
Vigente desde: 15/04/2025