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- 4 -"Existirá ainda redução em 50 % das taxas previstas no artigo 29.º a 31.º e 37.º nos seguintes casos:
"Sempre que seja dividido um lote de um loteamento previamente existente que não implique um aumento do número de fogos superior a 5 % e não tenham sido efectuadas, nos últimos 10 anos alterações ao loteamento superiores a essa percentagem. "
201821255
Artigo 33.º — (...)
Vigente desde: 28/05/2009