Ficam, desde já, criadas todas as unidades orgânicas, constantes do Anexo I, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da VALSOUSA, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, e de acordo com o artigo 110.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 14.º — Criação e implementação das unidades orgânicas
Vigente desde: 10/07/2020