- 1 -Constitui utilização dominante da área de intervenção do Plano, o uso habitacional, constituindo usos complementares, cuja presença concorre para a valorização ou reforço daquele, os de comércio e serviços, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, as áreas verdes e os equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Os usos admitidos em cada lote constam da Planta de implantação e do respetivo Quadro síntese de parâmetros e usos.
Artigo 9.º — Espaço habitacional e usos complementares
Vigente desde: 10/07/2020