- 1 -Os apoios financeiros a conceder aos projetos de investimento, no âmbito do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, são atribuídos atendendo às classificações obtidas nas seguintes variáveis:
- a)Investimento a realizar (IR)
- i)Igual ou superior a 1 000 000,00 - 100 %
- ii)Igual ou superior a 500 000,00 e inferior a 1 000 000,00 - 75 %
- iii)Igual ou superior a 250 000,00 e inferior a 500 000,00 - 50 %
- iv)Igual ou superior a 50 000,00 e inferior a 250 000,00 - 25 %
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar (PT)
- i)Igual ou superior a 50 postos de trabalho - 100 %
- ii)Igual ou superior a 20 e inferior a 50 postos de trabalho - 75 %
- iii)Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 50 %
- iv)Igual ou superior a 5 e inferior a 10 postos de trabalho - 25 %
- c)Prazo de implementação do projeto (PI)
- i)Superior a 36 meses e igual ou inferior a 48 meses - 25 %
- ii)Superior a 24 e igual ou inferior a 36 meses - 50 %
- iii)Igual ou inferior a 24 meses - 100 %
- a)Investimento a realizar (IR)
- 2 -A percentagem de apoio a conceder (PAC), equivalente à redução das taxas municipais e à redução dos impostos municipais em sede de IMI e/ou IMT, é determinado de acordo as classificações obtidas nas variáveis definidas no ponto anterior, às quais será aplicada a seguinte formula: (PAC) = 0,4 x (IR) + 0,4 x (PT) +0,2 x (PI)
- 3 -O investimento não pode estar concluído à data de apresentação da candidatura.
- 4 -Não haverá lugar a penalizações por incumprimento dos prazos estabelecidos na alínea c), do n.º 1, caso se comprove que o mesmo ocorreu por motivos não imputáveis ao promotor do projeto.
Artigo 9.º — Critérios para a concessão dos apoios financeiros
Vigente desde: 30/07/2018