- 1 -No revestimento exterior dos edifícios não será permitida a aplicação de:
- a)Rebocos irregulares tipo "tirolês";
- b)Tintas texturadas ou de areia;
- c)Mosaico cerâmico;
- d)Marmorites, imitações de pedra ou desperdícios de pedra.
- 2 -A aplicação de pedra, azulejo ou mosaico tipo "pastilha", no exterior dos edifícios está sujeita a amostra do material que acompanha o processo de licenciamento.
- 3 -A pintura das construções existentes ou a construir, manterá o equilíbrio cromático da respectiva área, mas a Câmara Municipal poderá aceitar outras cores nas fachadas e partes complementares (muros, gradeamentos, pérgolas ou outros elementos construtivos similares, desde que devidamente justificado.
Artigo 12.º — Revestimentos Exteriores
Vigente desde: 01/06/2009