- 1 -Os actos praticados em violação do disposto no presente regulamento e para os quais a lei não preveja outra sanção são puníveis com coima a fixar em processo de contra-ordenação, aprovado pela legislação em vigor.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 28.º — Penalizações
Vigente desde: 01/06/2009