A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias pertencente ao Presidente da Câmara Municipal.
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral de contraordenação.