- 1 -A concessão de apoios já concedidos à data de entrada em vigor do presente regulamento, mantém-se sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Todos os protocolos ou acordos ficam sujeitos ao prazo estabelecido de apresentação de candidatura, no ano do término da sua vigência.
- 3 -No ano de entrada em vigor do presente regulamento, excecionalmente, as entidades poderão apresentar as suas candidaturas no decorrer desse ano, sem obrigação do cumprimento do prazo mencionado no n.º 1 do artigo 10.
Artigo 22.º — Norma Transitória
Vigente desde: 25/05/2023