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- 2 -Nestes espaços é permitida a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação comércio, serviços e equipamentos em parcelas já existentes ou resultante de destaque nos termos da legislação em vigor, em conformidade com as seguintes regras:
Índice de utilização líquido: = 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30 m, a partir do arruamento.
Número máximo de fogos/parcela: dois;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea:
Infraestruturas;
Água: rede pública;
Esgoto: rede pública ou sistema autónomo.
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Artigo 63.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/01/2022