- 1 -A ECC destina-se ao estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.
- 2 -É garantido o acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os Operadores de serviço público de transporte de passageiros que, cumulativamente:
- i)reúnam os requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte público de passageiros;
- ii)explorem serviços de transporte urbanos e interurbanos, serviços de transporte expresso, internacional e serviços ocasionais e regulares especializados;
- iii)assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
- i)reúnam os requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte público de passageiros;
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, os Operadores de serviço público de transporte de passageiros que pretendam aceder à ECC devem apresentar pedido de acesso escrito, dirigido ao Operador de ECC, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- i)código de acesso à certidão permanente;
- ii)cópia certificada do alvará ou licença comunitária para o exercício da atividade de transporte público de passageiros em autocarros;
- iii)cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos Operadores de serviço público de transportes de passageiros;
- iv)cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos Operadores de serviço público de transportes de passageiros, assim como por qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços na ECC, com um capital mínimo seguro de €1.000.000,00 (Um milhão de euros);
- v)programa de exploração do(s) serviço(s) que pretende (m) realizar, com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;
- vi)relação dos veículos que pretendem utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos correspondentes documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
- i)código de acesso à certidão permanente;
- 4 -No prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Operador de ECC comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos Operadores de serviço público de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou o indeferimento do pedido apresentado.
- 5 -O Operador de ECC pode recusar o pedido de acesso à ECC sempre que se verifique falta de capacidade da mesma.
- 6 -Após o deferimento do pedido de acesso, os Operadores de serviço público de transporte de passageiros obrigam-se a conservar válidos e atualizados os documentos e a informação indicada no n.º 3 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização da ECC.
- 7 -Em caso de atraso dos Operadores de serviço público de transporte de passageiros face ao respetivo programa de exploração, o respetivo acesso à ECC pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou das condições de operação existentes.
- 8 -O acesso dos Operadores de serviço público à ECC fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia do Operador de ECC.
- 9 -Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os Operadores de serviço público obrigam-se a informar o Operador de ECC desse atraso, de modo que este possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas.
Artigo 4.º — Acesso à ECC
Vigente desde: 16/04/2025