- 1 -Só terão acesso à ECC, os veículos de transporte público de passageiros que se encontrem devidamente licenciados para a atividade de transporte público de passageiros, que cumpram com todos os requisitos legalmente definidos e que estejam afetos à execução de serviços de transporte urbanos e interurbanos, ou serviços de transporte expresso, internacional ou de serviços ocasionais ou regulares especializados.
- 2 -Até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os Operadores de serviço público de transporte de passageiros obrigam-se a remeter ao Operador de ECC a relação atualizada dos veículos que pretendem utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar.
- 3 -Fica reservado ao Operador de ECC, o direito de recusar o acesso, assim como de ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:
- i)não se apresentem devidamente limpos e nas condições de higiene necessárias à realização do transporte público de passageiros;
- ii)apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;
- iii)não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;
- iv)não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
- i)não se apresentem devidamente limpos e nas condições de higiene necessárias à realização do transporte público de passageiros;
Artigo 6.º — Admissão de veículos
Vigente desde: 16/04/2025