- 1 -Nos Espaços de Verdes de Recreio aplica-se o disposto no Artigo 97.º do presente Regulamento.
- 2 -Excetuam-se da alínea a) do n.º 1 do Artigo 97.º, as obras inerentes a Equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café, a implantar nos espaços de recreio, devidamente enquadrados em Projeto de Arquitetura Paisagista ou Plano de Pormenor ou Unidade de Execução, quando a escala e/ou impacto sobre as infraestruturas existentes o justifiquem.
Artigo 103.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 06/05/2026