- 1 -Qualquer obra ou intervenção que incida sobre os valores patrimoniais identificados no Anexo I, deve privilegiar a sua reabilitação, conservação e valorização, assim como a sua presença no contexto onde se integra.
- 2 -As suas características arquitetónicas e construtivas assim como o seu modo de ocupação e interação com o sítio (lote, rua, quarteirão, fachada, propriedade, etc.) deverão ser entendidas como primeira abordagem ao projeto de intervenção.
- 3 -Deve ainda na gestão urbana em contexto destes imóveis, ser procurado, recuperado e valorizado o seu desempenho único como valor de memória e referência, e como valor socioeconómico nos processos de reabilitação urbana.
- 4 -As demolições são consideradas a título excecional estando balizadas pelo expresso no Artigo 81.º
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 06/05/2026