- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificadas na Planta de Riscos Naturais e Tecnológicos contribuindo para a sua prevenção e mitigação das suas consequências.
- 2 -As operações urbanísticas na área de intervenção do Plano devem coadunar-se com as normativas aplicáveis a cada um dos riscos identificados para a área de intervenção.
Artigo 26.º — Âmbito
Vigente desde: 06/05/2026