- 1 -De modo a contribuir para a sustentabilidade e qualificação do território em face das alterações climáticas, os usos e as ações reconhecidas e admitidas no âmbito do presente Regulamento, devem, sempre que possível, atender aos seguintes objetivos:
- a)Promover a recolha e armazenamento de águas pluviais e a sua reutilização em sistemas de rega de espaços verdes, públicos ou privados, e outras utilizações consideradas pertinentes para o efeito;
- b)Substituição das redes de abastecimento com perdas elevadas, com particular destaque para as redes com amianto;
- c)Salvaguardar os espaços verdes no espaço urbano e estimular a criação de novas áreas com vegetação para recreio e lazer, no qual se privilegie a utilização de espécies vegetais autóctones;
- d)Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbanas, designadamente, através da plantação de vegetação arbórea e arbustiva em arruamentos e espaços públicos;
- e)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;
- f)Incentivar a plantação de vegetação autóctone ou adaptada às condições edafoclimáticas locais, com baixas necessidades hídricas, nomeadamente, a criação de prados de sequeiro.
- 2 -No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos, deverão, sempre que possível, ser promovidas as seguintes ações para garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:
- a)Criação de bacias de retenção a montante dos aglomerados urbanos, que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e a conservação dos valores naturais;
- b)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e áreas de risco de inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;
- c)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;
- d)Limitar a impermeabilização dos logradouros em solo urbano e espaços públicos, de acordo com o estabelecido no artigo 66.º;
- e)Estimular o desenvolvimento de ações e soluções que contribuam para a segurança e a proteção de pessoas e bens, na ocorrência de fenómenos extremos;
- f)Garantir a recolha, gestão e correto encaminhamento das águas pluviais.
Artigo 28.º — Planeamento, adaptação e mitigação das alterações climáticas
Vigente desde: 06/05/2026