- 1 -Os Espaços agrícolas de produção correspondem aos solos que pelas suas características morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinam à exploração agrícola e outras atividades afins complementares, abrangendo as áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Constituem objetivos de ordenamento dos Espaços agrícolas de produção, a preservação e valorização do potencial da estrutura de produção agrícola, através:
- a)Da promoção da sua manutenção como áreas de excelência para a agricultura, fomentando as fileiras nos domínios estratégicos regionais, os produtos de qualidade diferenciada e as fileiras emergentes;
- b)Do incentivo à produção, promoção e valorização dos produtos tradicionais de qualidade;
- c)Do fomento da valorização paisagística;
- d)Da proibição ou condicionamento de usos alternativos nos solos que apresentam aptidão e potencialidades para a prática de atividades agrícolas, excetuando-se os Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos nomeadamente instalações para acondicionamento de produtos, óleos e combustíveis, oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados e para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores como instalações sociais, sanitárias e refeitórios;
- e)Da restrição do edificado.
Artigo 45.º — Identificação
Vigente desde: 06/05/2026