Sem prejuízo do cumprimento dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nomeadamente, no que concerne ao disposto para a salvaguarda do Património Arqueológico, nos Espaços Culturais são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Ocupações e utilizações que contribuam para a valorização e salvaguarda dos valores sociais, culturais (arquitetónicos e arqueológicos), ambientais e económicos tais como equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades de animação turística e de recreio e lazer, culturais, recreativas, desportivas, sociais, comerciais, económicas e habitacionais;
- b)Ações que visem melhorar as condições ambientais e paisagísticas locais através da salvaguarda e recuperação dos valores endógenos do território;
- c)Infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva que visem promover a fruição e a valorização deste espaço;
- d)Atividades agrícolas e florestais, bem como atividades industriais não abrangidas por regimes ambientais e associadas à transformação dos produtos resultante da atividade agrícola e pequenos armazéns ou construções de apoio à atividade agrícola;
- e)Empreendimentos Turísticos Isolados e Núcleos de Desenvolvimento Turístico.