- 1 -A edificabilidade é admitida em função das estritas necessidades do programa manifestamente de interesse público, de justificação inequívoca da localização e tendo em atenção as condições específicas do sítio em termos morfológicos, topográficos, paisagísticos e ambientais, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
- 2 -O regime de edificabilidade a aplicar compreende os seguintes indicadores:
- a)Índice máximo de ocupação: 0,5;
- b)Altura máxima autorizada de 12 m, sendo permitida uma altura superior a título excecional, desde que devidamente autorizado e tecnicamente fundamentado, nomeadamente para satisfação de requisitos técnico funcionais.
Artigo 95.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 06/05/2026