- 1 -Não são permitidas operações urbanísticas que:
- a)Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
- b)Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitectónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
- 2 -Com vista a garantir uma correcta inserção urbanística e paisagística, o município pode impor condicionamentos de ordem arquitectónica à implantação, cércea, alinhamento ou volumetria das edificações localizadas em áreas não disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor ou por operações de loteamento.
- 3 -Do teor das licenças, autorizações, aprovações ou pareceres favoráveis a emitir pelo município pode constar a imposição, para o seu titular, de adoptar e executar medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou actividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou actividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a actividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou actividades ou situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infra-estruturas.
Artigo 12.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 01/06/2009