- 1 -O solo rural não pode ser objecto de quaisquer acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação, salvo as previstas neste regulamento e as excepções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou autorização para construir novos edifícios, ou para reconverter os usos de outros pré-existentes, que se localizem em solo rural, tal não constitui o município, salvo imposição legal em contrário, na obrigação, imediata ou futura, de dotá-los com infra-estruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano, devendo esta condição ser expressamente comunicada por escrito ao interessado na resposta a pedido de informação prévia, se for o caso, ou na primeira informação que lhe for prestada no âmbito do procedimento de obtenção de licença ou autorização.
Artigo 23.º — Estatuto geral de ocupação do solo rural
Vigente desde: 01/06/2009