- 1 -Na área abrangida pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo, delimitada na planta de ordenamento, a respectiva normativa regulamentar prevalece sobre a do presente Plano em tudo o que com esta seja incompatível ou quando for mais restritiva ou exigente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, na área de jurisdição do POARC vigoram as seguintes correspondências:
- a)Os espaços florestais de protecção e os espaços florestais de produção do presente plano correspondem aos espaços florestais de protecção e aos espaços florestais de produção do POARC, bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido;
- b)Os espaços agrícolas do presente plano correspondem, no seu conjunto, aos espaços agrícolas do POARC, bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido;
- c)Os espaços naturais do presente plano correspondem aos espaços naturais do POARC, bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido;
- d)Os espaços de vocação turística do presente plano correspondem aos espaços turísticos do POARC, bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido;
- e)O solo urbano do presente plano corresponde aos espaços urbanos do POARC, bem como o regime de uso e ocupação nele estabelecido.
Artigo 25.º — Área subordinada ao Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC)
Vigente desde: 01/06/2009