- 1 -Estes espaços são áreas cujas condições ambientais e paisagísticas lhes conferem potencialidades para o desenvolvimento de actividades turísticas e recreativas, destinando-se exclusivamente à instalação de estabelecimentos hoteleiros, de parques de campismo e de caravanismo e de equipamentos de lazer.
- 2 -Na ocupação destes espaços deve ser assegurada a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e a garantir a adequada integração paisagística.
- 3 -Estes espaços constituem unidades operativas de planeamento e gestão, cujas condições de ocupação e transformação decorrem das disposições do POARC e com as quais se conformam integralmente.
Artigo 38.º — Caracterização
Vigente desde: 01/06/2009