- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção identificadas na planta de ordenamento, a serem objecto de um nível de planeamento mais detalhado, conforme descrição dos números seguintes.
- 2 -Deve ser sujeita a plano de urbanização a totalidade do solo urbano que constitui a Área Urbana de Peso da Régua - Godim.
- 3 -O plano de urbanização referido no número anterior tem como objectivo genérico fundamental uma correcta estruturação urbanística da área por ele abrangida, sem prejuízo de o município poder vir a estabelecer como objectivo para qualquer deles o cumprimento de determinações programáticas específicas.
- 4 -Devem ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor, de acordo com os termos de referência estabelecidos no POARC, as seguintes áreas:
- a)Covelinhas;
- b)Espaço de vocação turística da Milnorte;
- c)Parque ribeirinho de Peso da Régua;
- d)Zona ribeirinha de Peso da Régua;
- e)Caldas de Moledo.
- 5 -Os termos de referência estabelecidos no POARC para o "Espaço de vocação turística da Milnorte" são extensivos à totalidade da área da unidade operativa de planeamento e gestão com o mesmo nome tal como está delimitada na planta de ordenamento.
Artigo 56.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 01/06/2009