- 1 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante, as áreas de cedência destinadas a equipamentos colectivos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias são as que resultam da aplicação do disposto nos artigos 71.º e 72.º, excepto nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -Nas áreas que vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias compreende, nos termos que neles forem estabelecidos, as seguintes componentes:
- a)As cedências gerais destinadas a equipamento, espaços verdes, e espaços de utilização colectiva que como tal forem expressamente delimitadas nas respectivas plantas de zonamento ou de implantação;
- b)As cedências locais que vão servir directamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
- 3 -Nos casos em que a câmara municipal dispense a efectivação total ou parcial das cedências referidas no n.º 1, elas são compensadas através do pagamento em numerário ou em espécie nos termos do disposto no respectivo regulamento municipal.
Artigo 62.º — Cedências e Compensações
Vigente desde: 01/06/2009