- 1 -Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, autorização para instituir a realização de transportes coletivos em táxis.
- 2 -A realização de transportes coletivos em táxi será feita por concessão, atribuída por concurso público.
- 3 -A realização de transportes coletivos em táxi deverá ser feita de acordo com as condições a definir por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP.
Artigo 11.º — Transportes coletivos em táxi
Vigente desde: 13/07/2020