- 1 -Na área do município de Ponte da Barca é estabelecido o regime de estacionamento livre condicionado.
- 2 -Por estacionamento livre condicionado entende-se que os táxis podem circular livremente e estacionar nos locais assinalados para esse fim, desde que não excedam a respetiva lotação.
- 3 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar.
- 4 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 6 -Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 7 -No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo 8.º — Regimes e locais de estacionamento
Vigente desde: 13/07/2020