O CMJ prossegue os seguintes fins:
- a)Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
- b)Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
- c)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
- d)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município;
- e)Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
- f)Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
- g)Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;
- h)Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- i)Promover a colaboração entre as associações juvenis, no seu âmbito de atuação.
Artigo4.º
Composição
A composição do CMJ é a seguinte:
- a)O Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, que preside;
- b)Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;
- c)O representante do Município no Conselho Regional de Juventude (CRJ);
- d)Um representante de cada associação juvenil, com sede no Município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
- e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;
- f)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;
- g)Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ, cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Concelho ou nas quais as associações de estudantes, com sede no Município, representem mais de 50 % dos associados;
- h)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;
- i)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.