- 1 -Podem realizar-se reuniões por unidades orgânicas, categorias profissionais e carreiras, que se denominam «reuniões gerais de trabalhadores setoriais».
- 2 -As RGT setoriais podem deliberar sobre assuntos de interesse específico para as unidades orgânicas, categorias profissionais e carreiras.
- 3 -A convocação de assembleias deste tipo é da competência das entidades referidas n.º 1 do artigo 8.º destes estatutos.
- 4 -A convocação da assembleia deste tipo por grupos de trabalhadores obedece ao seguinte critério:
- a)Para as unidades orgânicas - 20 % dos trabalhadores abrangidos;
- b)Para categorias profissionais e carreiras - 20 % dos trabalhadores abrangidos;
- 5 -A RGT sectorial reúne com a presença de, pelo menos, dois terços do total dos trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT setorial reúne meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.
- 6 -Só têm caráter vinculativo, para todos os trabalhadores diretamente interessados no assunto, as decisões tomadas por maioria simples do total destes trabalhadores.
Artigo 14.º — Reuniões de âmbito limitado
Vigente desde: 31/07/2018