- 1 -Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da comissão de trabalhadores os seguintes atos:
- a)Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;
- b)Tratamento de dados biométricos;
- c)Elaboração de regulamentos internos do LNEG;
- d)Definição, organização e alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do LNEG;
- e)Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores do LNEG;
- f)Despedimento por inadaptação de trabalhadores do LNEG;
- g)Mudança do local de trabalho de trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, bem como na situação de candidatos e até dois anos após o fim do respetivo mandato;
- h)Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do LNEG ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;
- i)Quando seja proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade.
- 2 -O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
- 3 -Nos casos a que se refere a alínea c) e i) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.
- 4 -Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do art.º 325.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
- 5 -Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.
Artigo 27.º — Parecer prévio
Vigente desde: 31/07/2018