A composição e constituição das SCT devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do art. 321.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
A composição e constituição das SCT devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do art. 321.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.