- 1 -A CT pode articular a sua ação a outras Comissões de Trabalhadores do sector da Administração Pública podendo, para o efeito, aderir a uma comissão coordenadora.
- 2 -A participação na constituição ou adesão a uma comissão coordenadora, bem como a revogação da adesão, pode ser da iniciativa da CT, ou por iniciativa de 100 ou 10 % dos trabalhadores do órgão ou serviço.
- 3 -A deliberação referida no número anterior é tomada por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos nos arts. 330.º e ss. da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos termos do disposto no Código do Trabalho.
Artigo 47.º — Comissão Coordenadora
Vigente desde: 31/07/2018