- 1 -A convocatória para o ato de votação, a que se refere o artigo anterior, deve ser feita com a antecedência mínima de 15 dias e ao ato deve ser dada a maior publicidade.
- 2 -Na publicidade, que deve ser elaborada e afixada pela CT, devem constar as alterações propostas nos estatutos.
- 3 -As SCT e os trabalhadores em geral podem e devem colaborar na publicidade à alteração à alteração dos estatutos e na do ato.
Artigo 79.º — Convocatória para ato de votação
Vigente desde: 31/07/2018