- 1 -No caso de uma operação de lançamento e/ou retorno, para além do previsto no artigo 14.º do presente regulamento, o plano deve em particular contemplar:
- a)Definição das medidas de segurança, incluindo as relativas à operação do lançador, associadas às diferentes etapas de voo, desde a descolagem do lançador até à separação do lançador e do objeto a ser colocado no espaço e o respetivo impacto final;
- b)Definição das medidas de segurança que visem proteger o pessoal operacional e visitantes do centro de lançamento;
- c)Identificação da área geográfica onde os cidadãos e bens possam estar expostos a um determinado risco, bem como as medidas de segurança que os visem proteger;
- d)Definição do risco de lançamento em termos do número expectável de vítimas, face ao número total de pessoas expostas ao perigo do lançamento, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
- e)Identificação da área geográfica e os riscos para o ambiente derivados da queda de elementos do objeto espacial na superfície terrestre e na atmosfera, dos resíduos de produtos de combustão atmosférica e extra-atmosférica;
- f)Identificação dos processos organizativos e de identificação de responsáveis pelos diferentes aspetos de segurança e dos processos de comunicação entre o operador do lançamento e/ou retorno e o operador do centro de lançamento, definindo as respetivas responsabilidades;
- g)Descrição dos sistemas e procedimentos de segurança que permitam terminar o voo do lançador.
- 2 -O plano relativo à segurança da operação de lançamento e/ou retorno, previsto no número anterior, deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:
- a)Falha, explosão ou colisão do lançador;
- b)Queda de elementos que se separem do objeto espacial na fase de lançamento e/ou retorno;
- c)Retorno controlado ou não controlado do lançador ou de alguns dos estágios do lançador;
- d)Materiais radioativos a bordo do lançador, quando aplicável.
Artigo 15.º — Plano de segurança de lançamento e/ou retorno
Vigente desde: 24/06/2019