- 1 -Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com caráter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.
- 2 -O documento é emitido no prazo de setenta e duas horas a contar da respetiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo.
- 3 -Quando haja lugar à elaboração de processo o prazo de setenta e duas horas conta-se a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.
- 4 -O estipulado no presente Artigo não se aplica ao urbanismo e edificação.
- 5 -Sempre que os serviços municipais não cumpram o disposto no ponto 2 e 3, por motivo imputável à Autarquia deverá a importância cobrada a título de urgência, ser restituída ao particular, oficiosamente.
Artigo 11.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 02/06/2021