Liquidação das taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras
- 1 -O pagamento das taxas previstas no presente Artigo, é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá, exceto no caso da comunicação prévia em que o pagamento terá de ser efetuado no prazo de 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do n.º 2, do artigo 11.º (8 dias) do RJUE.
- 2 -Caso o pedido seja indeferido, será restituída a verba correspondente à taxa de ocupação de espaço público, não sendo devolvida ao particular a taxa relativa à apreciação do mesmo.
- 3 -As taxas devidas pela ocupação da via pública por motivos de obras são liquidadas pelos respetivos valores m2 relativos a toda a superfície ocupada, podendo ser reduzidas a metade quando, no pedido seja demonstrado que a via pública a ocupar manterá um perfil transversal livre de 7 metros de faixa de rodagem e ficarão garantidas, ainda que por galeria, as mesmas condições de circulação pedonal ou, pelo menos, um metro de largura para esse efeito.
- 4 -Nas obras de conservação as taxas previstas no número anterior serão reduzidas a metade quando a ocupação não for superior a 15 dias e serão isentas nos casos de ocupação não superior a 5 dias.
- 5 -Nas áreas delimitadas como Centro Histórico ou ARU, as taxas previstas no n.º 3 serão isentas nos casos de ocupação não superior a 60 dias.
- 6 -A taxa pela implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares é liquidada por períodos de 15 dias.
- 7 -À taxa por ocupação da via pública acresce a taxa correspondente ao meio/equipamento a implantar na mesma ocupação quando estes se projetem para além da área de ocupação taxada.