A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas previstas no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com as seguintes fórmulas:
TRIU = P x W x A
onde:
TRIU = É o valor em Euro da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço da infraestruturas urbanísticas;
P = 45,00 (euro), montante que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem;
A = área bruta de construção/m2 (por referência ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio).
W = coeficiente de traduz o nível de infraestruturas no local, adotando-se um dos seguintes valores
Sendo que:
W1 = 1 - áreas urbanas, urbanizáveis e espaços para urbanos;
W2 = 0,5 - áreas rurais;
Ao cálculo da TRIU será ainda aplicado o coeficiente que traduz a influência do uso, ao qual se atribuirá:
K = 1 (TRIU = P x A x W x K) - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel autónomo, arrecadações e outras áreas complementares ao uso habitacional, bem como todos os usos não expressamente citados
TRIU_hab = P x A x W x K
onde:
K1 = (TRIU x 35 %) - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral, equipamentos de exploração privada;
TRIU_com/serv = P x A x W + K1
K2 = (TRIU x 20 %) - áreas destinadas a indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo;
TRIU_ind/arm = P x A x W - K2
K3 = (TRIU x 15 %) - áreas destinadas a fins agrícolas, pecuários, aquacultura e afins;
TRIU_agric = P x A x W - K3
A TRIU final da operação urbanística em causa, será o somatório de todas as TRIU parciais relativas aos vários usos propostos na mesma.
TRIU final = TRIU_hab + TRIU_terc + TRIU_ind + TRIU_agric
TRIU final = (P x A x W x K) + (P x A1 x W x K1) + (P x A2 x W x K2) + (P x A3 x W x K3)
= P x W x [(A x K) + (A1 x K1) + (A2 x K2) + (A3 x K3)]
- 1 -Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:
- a)As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir frações autónomas;
- b)Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a) ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, afeto à habitação seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal.
- c)Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas frações autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.
Para os usos agrícolas/pecuários/aquacultura, industrial/armazenagem, comercio/serviços terão que ser aplicados os respetivos fatores Kx.
TRIU_com/serv = 45 (euro) x A1 x W x 1,35 = 60,75 (euro) x A1 x W
onde:
K1 = 1,35
sendo que:
A1 = área destinada a comércio e serviços, equipamentos de exploração privada.
TRIU_ind/arm = 45 (euro) x W x A2 - (= 45 (euro) x A2 x W x 0,8 <-> 36,00 (euro) x A2 x W)
Onde:
K2 = 0,8
Sendo que:
A2 = área destinada ao uso de indústria e armazenagem, equipamentos considerados relevantes ou necessários pelo Município, turismo.
TRIU_agríc = 45 (euro) x A3 x W x 0,85 <-> 38,25 (euro) x A3 x W
onde:
K3 = 0,85
Sendo que:
A3 = áreas destinadas a fins agrícolas, pecuários, aquacultura e afins.