- 1 -O licenciamento de usos privativo de lugares de estacionamento automóvel não pode exceder 15 % dos lugares estabelecidos e demarcados na zona a considerar.
- 2 -Fica proibido o licenciamento de uso privativo de lugares de estacionamento automóvel em espaços onde não esteja regulamentarmente estabelecida a permissão de estacionamento.
- 3 -A placa identificadora do licenciamento de uso privativo deve mencionar as matrículas das viaturas licenciadas para estacionarem no local, ou, tratando-se de lugares licenciados a outras entidades para uso em grupo, a menção dessa entidade.
- 4 -O estacionamento ou simples paragem nos lugares de estacionamento em regime de uso privativo ou de outras viaturas que não as identificadas na placa é considerado como paragem ou estacionamento em local proibido para todos os efeitos.
- 5 -O pagamento das taxas devidas é efetuado no momento da apresentação do pedido.
Artigo 57.º — Uso privativo de lugares de estacionamento
Vigente desde: 02/06/2021