- 1 -As custas na fase administrativa dos processos de contraordenação correspondem, entre outras, às despesas com:
- a)O transporte de defensores e peritos;
- b)As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais;
- c)O transporte e depósito de bens apreendidos;
- d)A indemnização a testemunhas;
- e)Honorários de defensores oficiosos;
- f)Emolumentos devidos a peritos.
- 2 -As custas são cobradas com a decisão administrativa final no processo de contraordenação respetivo.
- 3 -Os encargos referidos no n.º 1, são calculados em consonância com a legislação vigente.
Artigo 59.º — Custas em processo administrativo de contraordenação e execução fiscal
Vigente desde: 02/06/2021