O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município entrará em vigor após a sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.
Estudo Económico Financeiro das Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal
1 - Introdução
A Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas) determina na sua alínea f), do artigo 14.º, que constitui receita do Município "O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º".
De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal "1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. 2 - A criação das taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".
Nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Diploma que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, "As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei."
O artigo 4.º, desta Lei determina que "1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações."
O mesmo diploma no seu artigo 6.º, estabelece que "1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. 2 - As taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo."
Finalmente no seu artigo 8.º, esta Lei dispõe que: "1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. 2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações."
2 - Objetivos e Metodologia
Constitui objetivo do presente documento, no respeito pelo estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo de fundamentação económico-financeira das taxas municipais criadas no Município de Setúbal, com os custos diretos e indiretos que lhes são imputáveis (Anexo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais).
Nalguns casos e tendo em conta os n.os 1 e 2, do artigo 4.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), o valor final da taxa proposta inclui um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular, podendo ser acrescido de um valor de desincentivo à prática de determinados atos ou pelo contrário, ser deduzido de um valor de incentivo/benefício social à prática de outros.
A metodologia seguida para a obtenção dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:
1 - Solicitação a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitando-se a categoria profissional dos funcionários que diretamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem.
2 - Cálculo dos custos padrão por minuto, com remunerações de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional.
3 - Cálculo dos custos diretos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal.
4 - Cálculo do custo padrão por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal.
5 - Cálculo dos custos indiretos, que englobam a imputação dos custos com pessoal referente aos setores do Município que não arrecadando taxas são, no entanto, indispensáveis ao funcionamento do Município - os Órgãos da Autarquia e o Departamento de Administração Geral e Finanças.
Assim,
Taxa = [(Cdp + Cdf)*(1 + Cind)]*(1*Infl)
sendo que:
Cdp - Custos diretos com pessoal = Custos com pessoal por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;
Cdf - Custos diretos de funcionamento = Custos com funcionamento por minuto vezes o n.º de minutos gastos na prestação do serviço;
Cind - Custos indiretos = 10 % do total dos Custos diretos, correspondentes ao peso das despesas com pessoal dos órgãos da autarquia e da direção de recursos humanos no total das despesas com pessoal.
Infl - Inflação = Variação média anual do Índice de Preços no Consumidor em dezembro de cada ano.
3 - Fundamentação dos Serviços
Em matéria de urbanização e edificação, as alterações ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, designadamente ao regulamento e às taxas municipais que integram os Capítulos II a V da Tabela de taxas, para vigorar em 2021, incidem maioritariamente sobre o aumento de incentivos à dinâmica urbanística e regeneração da atividade económica, criação de estímulos à conclusão de processos e redução do tempo de execução das operações urbanísticas e a simplificação da estrutura formal da tabela de taxas.
» Atendendo ao agravamento da conjuntura económica, continuam válidos os pressupostos que fundamentaram a manutenção dos valores vigentes em 2020 para a TRIU e Compensações, as quais não sofreram as atualizações inicialmente previstas, propondo-se a ampliação de fatores de redução/acréscimo a aplicar às taxas administrativas constantes nos Capítulos II a V, inerentes aos comportamentos e aos procedimentos urbanísticos, de modo a evidenciar o conjunto de incentivos/desincentivos propostos e clarificar o enquadramento da sua aplicação.
» A presente proposta de revisão do Regulamento e da Tabela de Taxas e Licenças, determina assim uma redução de 20 por cento da TRIU - Taxa de Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas - em todos os processos relativos a operações urbanísticas cuja emissão de título seja requerida até 31 de dezembro de 2021 e desde que, a emissão do título de utilização seja pedida até 31 de dezembro de 2023.
A redução do valor cobrado por esta taxa a Câmara Municipal tem como objetivo afirmar a competitividade do nosso concelho. Pretende-se, igualmente, num momento em que os agentes económicos enfrentam sérias dificuldades causadas pelas restrições impostas pela pandemia do COVID 19, criar melhores condições para apoiar e incrementar a atividade económica, neste caso por via do estímulo à construção.
Adicionalmente, além das condições já adotadas em anos anteriores para as ARU's - Área de Reabilitação Urbana e para os Loteamentos das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, acrescenta-se à presente proposta a isenção total das taxas administrativas nos procedimentos relativos aos processos urbanísticos de "divisão de coisa comum" das AUGI's, isenção que se estende a todos os projetos que sejam candidatos ao financiamento do programa PARES 3.0 - Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, com vista ao reforço da resposta social existente no nosso concelho promovida por IPSS's ou Instituições legalmente equiparadas.
Estas propostas, entre outras, contribuirão para um incremento da retoma da atividade económica, com significado na atuação privada dos agentes económicos que promovam construção no concelho e com relevantes repercussões na criação e manutenção do emprego.
» ARUS - Reabilitação Urbana - No que respeita aos incentivos à reabilitação urbana, tendo em conta que a política municipal de incentivo à reabilitação no concelho de Setúbal desde 2013, passa essencialmente por conceder benefícios a quem executa obras de reabilitação e penalizar quem não as faz, importa perceber face ao tempo decorrido, se os incentivos concedidos, traduzidos na redução das taxas administrativas, se mantêm prementes tendo em conta o princípio de serviço público e a sua aplicação de forma justa e imparcial às operações urbanísticas em curso.
Genericamente, desde a formalização das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), que tem sido aplicada uma redução de 50 % em todas as taxas administrativas relacionadas com obras de reabilitação, contudo, o tempo e a experiência da Equipa de Reabilitação Urbana, entretanto formalizada no Gabinete de Projeto das Áreas de Reabilitação Urbana (GAPRU), identificaram situações em que o município, de certa forma, poderá estar a compactuar e comparticipar financeiramente com comportamentos que se consideram de má, ou fraca, gestão/coordenação de projetos e/ou de obras, os quais são mesmo recorrentes em alguns processos.
Considera-se agora que, não se deve continuar a beneficiar, nem os pedidos de legalização (regularização de situações ilegais que foram introduzidas na edificação sem o devido controlo prévio), nem os pedidos de prorrogação de prazos, que prolongam a expectativa de conclusão do processo e que demasiadas vezes demonstram falta de ação, organização e/ou planeamento. Na mesma lógica, não se vê benefício na renovação de pedidos de informação prévia (PIP) e também não se vê interesse, em manter minorados os momentos de aperfeiçoamento após pedido inicial, pois estão associados não só à instrução incompleta ou deficiente dos pedidos, mas também a correções necessárias ao cumprimento das normas ou regras urbanísticas instituídas e publicitadas.
Esclarece-se também que se irá manter a minoração aos valores aplicados às vistorias e inspeções relacionadas com as operações urbanísticas, continuando a excecionar-se as que tenham fins de funcionamento específico e/ou atividades económicas, nomeadamente as vistorias obrigatórias na indústria, empreendimentos turísticos, AL, ascensores, etc.
Reitera-se a isenção de taxa de ocupação de via pública por motivos de obra, nos dois primeiros meses, em obras isentas de controlo prévio, ou durante todo o prazo do alvará, em obras sujeitas a controlo prévio.
Ocupação de Espaço Publico e Publicidade
Não há alterações significativas, nem de conteúdo nem de valores, propõem-se apenas retificações formais, tendo sido agrupados alguns dos itens relativos ao registo/entrega de pretensões, por se tratar do mesmo tipo de procedimentos, com as mesmas taxas aplicáveis, as quais não sofreram qualquer alteração.
No que se refere à "Ocupação da Via Publica com Unidades Móveis", elimina-se a redução do pagamento anual, por não se considerar congruente beneficiar a fixação destes equipamentos, assim, o período máximo fixado com redução passa a ser o semestral, podendo este ser renovado.
Transito, Estacionamento e Circulação
Relativamente à reformulação apresentada, a mesma respeita, não só à necessidade de reorganizar as taxas a aplicar no âmbito do trânsito e estacionamento no concelho, fazendo uma distinção clara entre zonas de estacionamento tarifado e não tarifado, com a identificação dos regulamentos que incidem sobre o munícipe no que respeita às Zonas Tarifadas, Ponto 5.1) e as taxas aplicáveis fora dessas zonas, mas decorre igualmente da necessidade de clarificação e disciplina de trabalhos que carecem da avaliação e validação cuja competência pertence a esta Divisão, nomeadamente:
Ponto 5.4.) - Necessidade de disciplinar e cobrar as devidas taxas de ocupação de via pública derivado deste tipo de operação, muitas vezes impactante da franca circulação rodoviária e pedonal;
Ponto 5.7) - Informação da Regulamentação da utilização do Parque TIR e respetivas taxas de utilização previstas;
Ponto 5.8) Novo - Situação não prevista no atual RTORMS, mas que é muito requerida quando decorrem acidentes rodoviários pelos munícipes em casos de apuramento de responsabilidades junto das Companhias de Seguros/Autoridades Competentes;
Ponto 5.9) Novo - Situação não prevista no atual RTORMS, que já é realizado de forma gratuita pelos serviços da Divisão, carecendo apenas de melhor enquadramento.
Capítulos II a V - Serviços Administrativos
» Mantêm-se e reforçam-se, as taxas incentivadoras de boas-práticas, previstas nos artigos 15.º e 45.º do regulamento, relativas à maior responsabilização dos munícipes e respetivos técnicos pela correta instrução dos processos de operações urbanísticas e outras pretensões conexas, as quais estão devidamente elencadas nos normativos legais e regulamentares publicados e em vigor, competindo ao requerente formular os pedidos à Autarquia de acordo com os requisitos legalmente exigíveis, evitando deste modo a dilação dos procedimentos, com apresentações sucessivas e intempestivas de documentos obrigatórios, sem qualquer efeito útil, nem para os particulares, nem para o bom funcionamento dos serviços.
» Pelos motivos invocados anteriormente, no que diz respeito ao incentivo de boas praticas, verificando-se que o valor da taxa de "aperfeiçoamento" não tem sido eficaz para demover a sistemática repetição de entregas incompletas de elementos ou de retificações de documentos gráficos e escritos, aplicou-se um agravamento de 50 % a todos os aperfeiçoamentos posteriores ao primeiro, que sejam efetuados no âmbito do mesmo pedido/comunicação/submissão por causa imputável ao requerente, por incumprimento da legislação em vigor em matéria de instrução de pedidos.
» Estes fatores de incentivo à correção dos pedidos/comunicações, à celeridade dos procedimentos e ao cumprimento dos prazos, que se encontravam sistematicamente repetidos em várias secções e capítulos, continuarão a ser aplicados transversalmente em todos os procedimentos, sempre que os valores dos factos tributáveis não estejam especificamente indicados noutros pontos da tabela, pelo que se encontram agora as taxas correspondentes agrupadas e identificadas num único Item de aplicação geral - 2.4.5. Atos de natureza administrativa do urbanismo - autonomizado na Secção IV, do Capítulo II, mantendo-se os valores base já anteriormente apurados para as mesmas.
» Ainda na Secção IV, do Capítulo II, considerando que a tipificação de pareceres, declarações, certidões e atos administrativos diversos existente, era demasiado extensa, o que se considerou necessário corrigir, foram agrupados os itens relativos a procedimentos idênticos e com o mesmo valor de taxas aplicáveis.
» Foi criada uma secção nova - 2.3. - Secção III "Utilização", do Capítulo II - de modo a reduzir a extensão da Secção II e destacar o grupo de taxas relativas aos procedimentos da utilização e instalação/funcionamento de atividades económicas da esfera do urbanismo, os quais têm autonomia processual, não só nos seus quadros legais específicos, mas também no próprio âmbito do RJUE, sem alteração aos valores anteriormente apurados para nas respetivas taxas.
» Foram criadas notas para destacar a aplicação dos benefícios atribuídos aos jovens portadores do "Cartão Jovem Municipal", que queiram iniciar a sua atividade no concelho, os quais já estavam previstos no n.º 8, do artigo 7.º, do regulamento deste regulamento, sendo que em 2018 aumentaram em número e tipo de procedimentos abrangidos pela redução de 20 %, mas que até ao momento não tinham sido devidamente evidenciados na tabela.
A aplicação dos incentivos à dinâmica urbanística, nomeadamente as reduções em áreas de reabilitação urbana e as isenções previstas para o programa PARES e para a conclusão das AUGIS, foram clarificados em notas subjacentes aos itens em que possam ser aplicadas, clarificando o enquadramento e critérios da sua aplicação, consoante os procedimentos em causa.
» No que se refere às alterações formais aos Capítulos II a V, foi efetuada transversalmente a renumeração da tabela, bem como a sua simplificação estrutural geral, corrigidos lapsos formais e agrupadas todas as taxas referentes aos mesmos factos tributáveis que se repetiam ao longo das várias secções com numerações diferentes, implicando a reformulação de algumas notas.
As Taxas foram ajustadas de acordo com as reais despesas inerentes à prestação do serviço, nalguns casos com redução da taxa devido à introdução de tecnologia de controlo de acessos que tornem mais eficaz os processo de inscrição.
Foram acrescidos alguns descontos, nomeadamente no Cartão Jovem do Município, nos Utentes inscritos em 2 modalidades e utentes com Atestado de incapacidade multiuso, com o objetivo de estimular a prática desportiva em determinadas populações alvo.
As novas taxas tiveram por base um estudo financeiro para determinar os custos do serviço incluindo custos diretos e indiretos.
Tendo este equipamento várias valências, tais como, parede de escalada, aluguer, lavagem, parqueamento e manutenção de bicicletas, quiosque digital, espaço multiusos, balneário e cacifos, a taxa foi recalculada tendo em conta os custos indiretos e diretos dos serviços prestados sendo agora o valor a cobrar calculado por hora ou fração de período de utilização.
7.8.1 - Sala Polivalente da Biblioteca Pública Municipal de Setúbal e Azeitão
A proposta de valor de taxa tem como objetivo cobrir o custo atualizado do trabalho dos técnicos que fazem o acompanhamento destes serviços, incluindo os custos diretos e indiretos com a prestação do serviço.
Foi considerada uma taxa única, seja para eventos seja para montagens ou ensaios.
7.8.5 - Entradas em Museus, Galerias Municipais e Serviços
Mantendo como base de cálculo os custos diretos com pessoal, os custos diretos de funcionamento e os custos indiretos, houve a necessidade de atualizar esta taxa, face ao grande investimento ao nível da valorização dos vários espaços municipais.
7.8.11 - Pousada da Juventude
A taxa foi atualizada devido à existência da necessidade de cobrir despesas operacionais da unidade em função de aumento de custo de rúbricas associadas ao normal funcionamento do equipamento.
7.8.12 - Casa das 4 Cabeças
O valor da taxa foi atualizado tendo em conta os gastos que o serviço/equipamento exige. Foram contabilizados custos anuais ao nível dos recursos humanos, custos diretos e indiretos relacionados com o funcionamento do equipamento. Tendo por base este cálculo apuramos um valor diário de 56,47 (euro).
7.8.13 - Estúdio de Gravação do Programa Nosso Bairro, Nossa Cidade
A iniciativa envolve residentes, serviços municipais e perto de trinta entidades sediadas no território, uma área que engloba os bairros da Bela Vista, da Alameda das Palmeiras, do Forte da Bela Vista, das Manteigadas e da Quinta de Santo António.
A taxa foi calculada com base nos recursos humanos necessários para a dinamização do projeto, tal como dos seus custos diretos e indireto.
Os moradores que residam nos bairros abrangidos pelo programa e moradores externos que colaborem ativamente encontram-se isentos do pagamento de taxa de utilização.
7.9 - Incluído o Centro Municipal de Águas Abertas
O Centro Municipal de Natação de Águas Abertas traduz-se num investimento municipal, o equipamento está vocacionado para o apoio aos praticantes de modalidades aquáticas, num contexto de formação e recreio, com a disponibilização de serviços de duches, material desportivo e informações variadas sobre como se devem desenvolver as atividades de forma segura.
Além de balneários, instalações sanitárias e uma zona de chuveiros exteriores, os praticantes podem usufruir de cacifos individuais, uma zona de lavagem de material desportivo, área social e de secretaria e uma sala de reuniões ou formação, mediante o pagamento de tarifas.
Sendo este, um equipamento novo, os valores apresentados tiveram em consideração valores já praticados no nosso município em equipamentos idênticos, tal como a formação e aluguer de materiais, embora todos eles ajustados à realidade da instalação.
Os custos com o funcionamento baseiam-se nas necessidades ao nível dos recursos humanos, custos diretos e dos custos indiretos.
7.10 - Embarcação Maravilha do Sado
A taxa calculada teve por base os custos da prestação do serviço ao nível humano, material e de consumíveis, bem como custos indiretos, tendo sido aplicado o critério de valor hora ou fração.
Na taxa relativa às bancas amovíveis houve a necessidade de introduzir o texto e/ou prolongamento do espaço de venda, pois permite, assim, enquadrar os pedidos de prolongamento dos espaços de venda, explorados por vendedores mensais, que ocorrem em períodos especiais, como é o exemplo dos floristas no dia de finados, dia dos namorados e dia da mãe e dos vendedores de hortofrutícolas na época natalícia.
9.11.3 - Arrumação de cinzas
Com o objetivo de criar uma taxa para arrumação dos restos mortais, designadamente as ossadas, que são transladadas de outros cemitérios, para construções fúnebres privativas, no Cemitério da Nossa Sr.ª Piedade, foi necessário alterar a denominação de Arrumação de cinzas em construções fúnebres, no Cemitério da Nossa Sr.ª da Piedade para Arrumação de cinzas e/ou outros restos mortais, provenientes de translações em construções fúnebres, no Cemitério da Nossa Sr.ª da Piedade.
Já existia a taxa para arrumação de cinzas, fazendo sentido considerar nessa taxa o serviço de arrumação das Urnas Ossarias, uma vez que tal procedimento tem o mesmo custo administrativo e operacional que uma arrumação de cinzas.
Trata-se de uma taxa a cobrar pela urgência do pedido e devida ao acréscimo de custos decorrente da mobilização e utilização de recursos técnicos.
Considerando a necessidade de ajustamentos pontuais da Tabela de Taxas à realidade presente da Feira de Sant'Iago, foram melhoradas designações, bem como a introdução de uma nova taxa relacionada com uma nova estrutura física definitiva implantada no recinto com a designação de Bebidas Mistas.
No Guia de Eventos, é necessário estimular a nossa oferta por via de ajustes no preço ou condições de aquisição de espaço de publicidade. Assim, propõe-se a criação de uma taxa trimestral e outra semestral. Desta forma, enriquecemos a carteira com soluções que nos permitem contratualizar múltiplas edições de uma só vez e disponibilizamos condições mais favoráveis a estes contratos.
Seguimos uma lógica de desconto de 10 % no valor de tabela para aquisições de três edições, de página interior ou contracapa. No caso de aquisições de 6 edições, oferta de uma unidade do produto que estiver em causa (contracapa ou página interior), o que leva a um cálculo de 5*350 (euro) = 1750 (euro).
11.5.3.4 - Ecrã - Avenida dos Combatentes
Cria-se esta taxa, sendo uma resposta nova. O valor de 290 (euro) para períodos de 30 dias, enquadra-se dentro da média de mercado para soluções semelhantes, nomeadamente outdoors ou outros ecrãs luminosos. O valor proposto, corresponde a um posicionamento de entrada no mercado. Os valores de 150 (euro) para 15 dias e 720 (euro) para 90 dias, seguem uma lógica de estimular o contrato de 30 dias no primeiro caso e no segundo, englobar a oferta de 15 dias em cada contrato de 90 dias.
Para o cálculo da taxa foram tidos em conta os respetivos custos diretos de manutenção que têm o valor de 2.835 (euro), nomeadamente a eletricidade, manutenção e a gestão de espaço em "nuvem" destinado ao alojamento e transmissão dos vídeos.
A eliminação da taxa de desmatação (por hectare), reside no facto de, nas atuais circunstâncias, a taxa ser redundante com as outras aplicadas para a mesma finalidade, designadamente as taxas por cantoneiro de limpeza, camião, roçadora, trator e encarregado, por hora. A taxa para desmatações foi proposta num momento em que esse tipo de trabalho se resumia a intervenções em terrenos planos, inseridos na malha urbana, com características muito semelhantes. Na atualidade as desmatações são feitas no âmbito da gestão de combustíveis florestais, em terrenos com características muito diversas, pelo que a fixação de um custo médio por hectare torna-se praticamente impossível, dado que a natureza das intervenções é muito diversa, podendo dar-se em terrenos planos ou com grandes inclinações, com material arbustivo rasteiro ou em terrenos densamente arborizados. Trata-se, portanto, de uma taxa que deixou de fazer sentido, podendo inclusivamente a sua manutenção no RTORMS criar dificuldades na determinação dos custos das intervenções.
Tabela de taxas e outras receitas do Município de Setúbal - 2021
(ver documento original)
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