Artigo 4.º
Definições
Redação registada como em vigor em 16/01/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Apoio económico" as prestações pecuniárias de caráter eventual e excecional atribuídas, pelo Município da Marinha Grande, através do Fundo de Coesão Social, a pessoas ou famílias em situação de carência económica e de risco social, residentes neste concelho ou não residentes, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)"Apoios à habitação com caráter de regularidade", os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade;
- c)"Bolsas de estudo", todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar;
- d)"Bolsas de formação, os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção do subsídio de alimentação, de transporte e alojamento;
- e)"Carência económica", situação de risco ou de exclusão social em que indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar se encontram momentaneamente, pela ocorrência de um facto inesperado, ou persistentemente, por razões conjunturais ou estruturais, e cujo rendimento per capita seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao indexante dos apoios socias (IAS);
- f)"Despesas dedutíveis", valor decorrente da soma das despesas mensais de consumo, previstas no artigo 5.º;
- g)"Emergência social de caráter eventual", situação inesperada de gravidade excecional, resultante de insuficiência económica, fatores de risco social ou saúde de pessoa ou de qualquer membro do agregado familiar;
- h)"Prestações sociais", todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
- i)"Rendimentos de capitais", os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários e rendimentos de ativos financeiros;
- j)"Rendimento mensal", valor decorrente da soma dos rendimentos líquidos previstos no artigo 6.º, auferidos por pessoa ou agregado familiar à data do pedido de apoio;
- k)"Rendimento de pensões", o valor anual das pensões de velhice, de invalidez, de viuvez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de natureza idêntica, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou fundos de pensões, pensões de alimentos, sendo a estas equiparados os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga;
- l)"Rendimentos prediais", os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.